| Vigência:
01 de Janeiro de 2011 |
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| TABELAS
PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2011.
TABELA I
Para os agentes do
comércio ou trabalhadores autônomos, não
organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado
pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os
centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 237,04
Contribuição devida = R$ 71,11
TABELA II
Para os empregadores
e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas
e para as entidades ou instituições com capital
arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01
de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º
do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 237,04
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CLASSE DE CAPITAL SOCIAL
(R$) |
ALÍQUOTA
(%) |
PARCELA À ADICIONAR
(R$) |
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de 0,01 a 17.778,00 |
Contribuição Mínima% |
142,22 |
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| de
17.778,01 a 35.556,00 |
0,8% |
0,00 |
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de 35.556,01 a 355.560,00 |
0,2% |
213,34 |
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de 355.560,01 a 35.556.000,00 |
0,1% |
568,90 |
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| de
35.556.000,01 a 189.632.000,00 |
0,02 |
29.013,70 |
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de 189.632.000,01 em diante |
Contribuição Máxima |
66.940,10 |
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NOTAS |
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1. As
firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital
social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25, estão obrigadas
ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93,
de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado
pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As
firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00,
recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72, na
forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela
Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3.
Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março
de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo
com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada
a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 024/2009;
4.
Data de Recolhimento:Empregadores : 31.01.2010; Autônomos: 28.02.2010;
Para os A que venham
a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical
será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o
registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5.
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações
previstas no art. 600 da CLT.
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